sábado, 21 de março de 2015

Trabalho penoso é abordado em dissertação de mestrado

Foto: SRI/Clodoaldo Caetité

Legenda da foto: Da esquerda p/direita, Gilmar Trivelato, Eduardo Garcia Garcia, Verônica Oliveira, Guilherme Feliciano e Eduardo Algranti.



Verônica Guilherme Oliveira, aluna da Pós-Graduação da Fundacentro aponta em sua pesquisa os acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região sobre o trabalho penoso

No dia 16/03, ocorreu a defesa da aluna Verônica Guilherme Ancelmo de Oliveira que abordou “O Trabalho Penoso sob a Ótica do Judiciário Trabalhista de São Paulo, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no período de 2011 a 2013”.
O pesquisador da Fundacentro de São Paulo, Eduardo Garcia Garcia foi o orientador e como coorientador Eduardo Algranti, médico pneumologista também da instituição. A banca foi composta pelo professor e o doutor, Guilherme Guimarães Feliciano, do Departamento de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e pelo pesquisador Gilmar da Cunha Trivelato, da Fundacentro de São Paulo.
Verônica Oliveira comenta que o trabalho penoso é definido como condições inadequadas do ambiente laboral em que o trabalhador esta inserido, sobretudo, que possa gerar agravos à saúde física e psicológica. Historicamente a questão foi tratada por meio da Lei Orgânica da Previdência Social nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, sendo revogada em 08 de junho de 1973 pela Lei nº 5.890. O escopo dessas leis traz o benefício previdenciário para assegurar a saúde física e mental do trabalhador e a aposentadoria especial nos casos em que o trabalho apresente penosidade.
Vale ressaltar que também nessa aposentadoria conta-se o tempo de contribuição, contudo, o tempo é reduzido se comparado à aposentadoria comum (30 a 35 anos). Na aposentadoria especial, de acordo com cada caso, os trabalhadores podem aposentar aos 15, 20 ou 25 anos de atividade insalubre, penosa ou perigosa.
A mestre destaca os trabalhos considerados atividades penosas, os quais compreendem esforço físico intenso e repetitivos, posturas incomodas e fatigantes, demasiada atenção ou concentração, rotatividade de horários de sono, alimentação e sentinela, contato com o público que provoca desgaste psíquico e físico, confinamento ou isolamento, contato direito com substâncias, objetos ou situações repugnantes, entre outros. “Essas atividades podem acarretar problemas de saúde e não fundamentalmente doenças. São vários apontamentos sobre a questão do trabalho penoso. Os especialistas descrevem que em suma o trabalhador sofre, gerando insatisfação, desgaste físico ou sofrimento mental – ou os três concomitantemente”, diz Verônica.
Em sua dissertação, a aluna descreve que o trabalho penoso está previsto no artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal que prevê direitos aos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.
“Até o momento a norma constitucional ainda não foi regulamentada. Por conta disso, permanece uma lacuna normativa que pode possibilitar várias interpretações sobre o entendimento do trabalho penoso. Ao mesmo tempo, dificulta a atuação do poder judiciário no julgamento de ações que possuam alegações de penosidade”, salienta Oliveira. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social;
A mestre atua como advogada em processos que tramitam em comarcas abrangidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e escolheu o tema porque sempre teve vontade de realizar uma pesquisa que envolvesse questões relacionadas à saúde do trabalhador. “O fato de não haver, até o presente momento, conceituação legal/normativa de penosidade despertou meu interesse e propiciou a realização de um trabalho na área de saúde e segurança no trabalho com uma abordagem jurídica”, enfatiza Verônica.
O recorte do trabalho foi observar como o judiciário trabalhista da 15ª Região entende por penosidade no trabalho e como isso é refletido nos seus acórdãos, o período da pesquisa foi de 2011 a 2013. “A pesquisa documental foi realizada em acórdãos que continham os descritores ‘penoso’, ‘penosidade’ ou ‘trabalho penoso’ constante na base de dados do Tribunal Regional do Trabalho, julgados no período referido”, comenta a mestre.
A advogada realizou o levantamento em 874 acórdãos, entretanto, 573 compuseram acórdãos que incluíam várias categorias e os resultados indicaram que a maior parte dos acórdãos pautados sob o âmbito do trabalho penoso, com maior porcentagem destina-se a jornada de trabalho que corresponde a 46,6% (267). As outras categorias foram intervalo para descanso previsto na norma regulamentadora 31, com 13,8% (79); adicionais de remuneração, com 13% (74); jornada noturna, com 11,2% (64), indenizações, com 9,2% (53); adicionais de penosidade, com 5,2% (30); rescisão contratual e outros assuntos, com 0,05% (3) cada um.
A mestre explana que a maior porcentagem refere-se a empresas relacionadas ao trabalho rural, com 57,3% (328 acórdãos) em regiões produtoras de cana-de-açúcar. “As decisões analisadas indicaram que o entendimento do poder judiciário acerca do trabalho penoso é muito amplo. Inclui desde características inerentes às atividades desenvolvidas pelo trabalhador, até formas adotadas para a organização do trabalho que possam causar agravos à sua saúde física e mental, assim como, suas repercussões nas relações sociais e econômicas do trabalhador”, relata Verônica.
Diante disso, mesmo sendo um direito constitucional aos trabalhadores, as decisões foram consideradas improcedentes porque no entendimento do judiciário ainda não existe regulamentação. A aluna relata que apenas um acórdão foi considerado procedente por se tratar de um trabalhador de 60 anos que carregava 200 kg, sendo avaliado penoso para o trabalhador idoso.
As análises com mais processos correspondem à região noroeste de São Paulo, já São Paulo e Baixada Santista não foram analisadas porque não fazem parte da jurisdição da 15ª Região. Com relação às atividades classificadas de acordo com o Código Nacional de Atividade (CNAE) das empresas partes dos processos analisados, com o maior percentual de 57,3% (328 acórdãos) esta o trabalho rural (lavouras de laranja e cana de açúcar, indústrias sucroalcooleiras e agroenergia; prestação de Serviços (exceto em bancos, financeiras e serviços de saúde) com 9,4% (54 acórdãos); trabalho para pessoas jurídicas de direito público (União, estados membro e municípios) representa 8,8% (50 acórdãos); indústria da transformação com 6,3% (36 acórdãos); entidades beneficentes/Associações/Fundações (exceto em serviços de saúde) com 3,8% (22 acórdãos); transportes (ferroviário, de pessoas, de cargas) com 6,3% (22 acórdãos); prestação de serviços bancários e em financeiras com 3,4% (19 acórdãos); saúde representa 2,5% (14 acórdãos); petrolíferas com 1,8% (10 acórdãos); comércio com 1,5% (9 acórdãos); frigoríficos perfaz 1% (6 acórdãos); construção civil ocupa 0,3% (2 acórdãos) e mineração com 0,1% (1 acórdão).
A advogada comenta que o mais difícil na pesquisa foi à adaptação à linguagem técnica específica da área de SST, por ser muito diferente daquela adotada nas pesquisas e estudos jurídicos. “O desenvolvimento do trabalho como um todo foi surpreendente. A minha visão acerca do tema mudou bastante. Posso dizer que antes da pesquisa minha visão era menos ampla. Estou trabalhando na redação de um artigo e a pesquisa do meu doutorado será voltada para questões que envolvam saúde e segurança no trabalho, mas sob a ótica do direito do trabalho”, salienta Verônica.
A Assessoria de Comunicação Social (ACS) da Fundacentro informará quando a dissertação estiver disponível para leitura no acervo da biblioteca da instituição.Por ACS/D.M.S/FUNDACENTRO

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